CAPÍTULO VII - Das Sociedades SeguradorasSEÇÃO II - Da Autorização para Funcionamento

Art. 76

Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966) · Art. 76

Redação atual dada pela LC 213/2025.

Histórico de alterações
2025alterado · LC 213/2025

Art. 76. Diante da comprovação de que trata o art. 75 deste Decreto-Lei, a Susep expedirá a autorização para funcionamento requerida pelo interessado.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - Das Sociedades Seguradoras
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art76

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