CAPÍTULO VII - Das Sociedades SeguradorasSEÇÃO II - Da Autorização para Funcionamento

Art. 75

Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966) · Art. 75

Art 75.

Concedida a autorização para funcionamento, a Sociedade terá o prazo de noventa dias para comprovar perante a SUSEP, o cumprimento de tôdas as formalidades legais ou exigências feitas no ato da autorização.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art75

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