Art. 74
Redação atual dada pela LC 213/2025.
Art. 74. A autorização para funcionamento será concedida mediante requerimento firmado por representante legal dos interessados e apresentado à Susep, observados o procedimento administrativo e os requisitos estabelecidos pelo CNSP.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
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