CAPÍTULO VII - Das Sociedades SeguradorasSEÇÃO II - Da Autorização para Funcionamento

Art. 74

Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966) · Art. 74

Redação atual dada pela LC 213/2025.

Histórico de alterações
2025alterado · LC 213/2025

Art. 74. A autorização para funcionamento será concedida mediante requerimento firmado por representante legal dos interessados e apresentado à Susep, observados o procedimento administrativo e os requisitos estabelecidos pelo CNSP.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - Das Sociedades Seguradoras
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art74

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita