CAPÍTULO VII - Das Sociedades SeguradorasSEÇÃO III - Das Operações das Sociedades Seguradoras

Art. 79

Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966) · Art. 79

Revogado pela LC 126/2007.

Histórico de alterações
2007revogado · LC 126/2007

Art 79. É vedado às Sociedades Seguradoras reter responsabilidades cujo valor ultrapasse os limites técnico, fixados pela SUSEP de acôrdo com as normas aprovadas pelo CNSP, e que levarão em conta:

a) a situação econômico-financeira das Sociedades Seguradoras;

b) as condições técnicas das respectivas carteiras;

c)

(Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

§ 1º

(Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

§ 2º Não haverá cobertura de resseguro para as responsabilidades assumidas pelas Sociedades Seguradoras em desacôrdo com as normas e instruções em vigor.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - Das Sociedades Seguradoras
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art79

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