CAPÍTULO V - Da Superintendência de Seguros PrivadosSEÇÃO I

Art. 36

Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966) · Art. 36

Redação atual dada pela LC 213/2025.

Histórico de alterações
2025alterado · LC 213/2025

Art. 36. Compete à Susep, na qualidade de executora das diretrizes das políticas de seguros e de proteção patrimonial mutualista estabelecidas pelo CNSP, atuar como órgão fiscalizador do Sistema Nacional de Seguros Privados, exercendo as seguintes atribuições:

(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

a) (revogada)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

b) (revogada)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

c) (revogada)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

d) (revogada)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

e) (revogada)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

f) (revogada)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

g) (revogada)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

h) (revogada)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

i) (revogada)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

j) (revogada)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

k) (revogada)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

l) (revogada)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

I – processar os pedidos de autorização para constituição, organização, funcionamento, fusão, encampação, grupamento, transferência de controle acionário e reforma dos estatutos das instituições operadoras dos mercados supervisionados;

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

II – expedir instruções e demais atos normativos para a regulamentação das operações de seguro e das operações de proteção patrimonial mutualista, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CNSP;

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

III – regulamentar as condições de planos de seguro e de planos de proteção patrimonial;

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

IV – aprovar os limites de operações das instituições operadoras dos mercados supervisionados, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo CNSP;

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

V – autorizar a movimentação e a liberação dos bens e valores obrigatoriamente inscritos em garantia das reservas técnicas e do capital vinculado;

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

VI – fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatística estabelecidas pelo CNSP;

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

VII – fiscalizar as instituições operadoras dos mercados supervisionados, inclusive quanto ao exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposições regulamentares em geral e de resoluções do CNSP, bem como aplicar as penalidades cabíveis;

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

VIII – proceder à liquidação das instituições operadoras dos mercados supervisionados que tiverem cassada a autorização para operar no País;

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

IX – organizar seus serviços e elaborar e executar seu orçamento;

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

X – fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposições regulamentares em geral e de resoluções do CNSP, e aplicar as penalidades cabíveis;

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

XI – celebrar convênios para a execução dos serviços de sua competência, observadas as normas da legislação em vigor;

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

XII – examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos, inclusive programas eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer outra natureza, bem como de papéis de trabalho de auditores independentes, devendo esses documentos ser mantidos em perfeita ordem e estado de conservação, por prazo mínimo a ser fixado pela Susep, pelas instituições operadoras dos mercados supervisionados ou por quaisquer outras pessoas, naturais ou jurídicas, por ocasião da ocorrência de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos deste Decreto-Lei, para efeito da verificação de ocorrência de irregularidades;

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

XIII – intimar as instituições operadoras dos mercados supervisionados e seus administradores, membros do conselho fiscal, auditores independentes e, quando houver suspeita fundada de atos ilegais, os controladores ou sociedades controladas ou coligadas e sociedades sob controle comum daquelas instituições, a prestar informações ou esclarecimentos;

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

XIV – requisitar informações de qualquer órgão público, autarquia ou empresa pública;

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

XV – apurar, mediante processo administrativo, os indícios de ocorrência de infração;

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

XVI – aplicar as penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal.

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - Da Superintendência de Seguros Privados
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art36

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