CAPÍTULO V - Da Superintendência de Seguros PrivadosSEÇÃO I

Art. 36-B

Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966) · Art. 36-B

Incluído pela LC 213/2025.

Histórico de alterações
2025incluído · LC 213/2025

Art. 36-B. No exercício das atribuições que lhes competem, o CNSP e a Susep estabelecerão as normas de regulação e aplicarão os instrumentos de supervisão de forma proporcional ao porte, à natureza, ao perfil de risco e à relevância sistêmica das instituições operadoras dos mercados supervisionados.

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - Da Superintendência de Seguros Privados
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art36-B

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