Art. 36-B
Incluído pela LC 213/2025.
Art. 36-B. No exercício das atribuições que lhes competem, o CNSP e a Susep estabelecerão as normas de regulação e aplicarão os instrumentos de supervisão de forma proporcional ao porte, à natureza, ao perfil de risco e à relevância sistêmica das instituições operadoras dos mercados supervisionados.
(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
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