CAPÍTULO V - Da Superintendência de Seguros PrivadosSEÇÃO III

Art. 38

Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966) · Art. 38

Redação atual dada pela DL 168/1967.

Histórico de alterações
1967alterado · DL 168/1967

Art. 38. Os cargos da SUSEP sómente poderão ser preenchidas mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, salvo os da direção e os casos de contratação, por prazo determinado, de prestação de serviços técnicos ou de natureza especializada.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

Parágrafo único. O pessoal da SUSEP reger-se-á pela legislação trabalhista e os seus níveis salariais serão fixados pelo Superintendente, com observância do mercado de trabalho, ouvido o CNSP.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - Da Superintendência de Seguros Privados
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art38

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