Art. 38
Redação atual dada pela DL 168/1967.
Art. 38. Os cargos da SUSEP sómente poderão ser preenchidas mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, salvo os da direção e os casos de contratação, por prazo determinado, de prestação de serviços técnicos ou de natureza especializada.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência
Parágrafo único. O pessoal da SUSEP reger-se-á pela legislação trabalhista e os seus níveis salariais serão fixados pelo Superintendente, com observância do mercado de trabalho, ouvido o CNSP.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência
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