CAPÍTULO V - Da Superintendência de Seguros PrivadosSEÇÃO IV - Dos Recursos Financeiros

Art. 40

Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966) · Art. 40

Art 40.

Constituem ainda recursos da SUSEP:

I - O produto das multas aplicadas pela SUSEP;

II - Dotação orçamentária específica ou créditos especiais;

III - Juros de depósitos bancários;

IV - A participação que lhe fôr atribuída pelo CNSP no fundo previsto no art. 16;

V - Outras receitas ou valores adventícios, resultantes de suas atividades.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - Da Superintendência de Seguros Privados
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art40

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