Art. 37
Redação atual dada pela DL 168/1967.
Art 37. A administração da SUSEP será exercida por um Superintendente, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Indústria e do Comércio, que terá as suas atribuições definidas no Regulamento dêste Decreto-lei e seus vencimentos fixados em Portaria do mesmo Ministro.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência
Parágrafo único. A organização interna da SUSEP constará de seu Regimento, que será aprovado pelo CNSP.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência
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