CAPÍTULO V - Da Superintendência de Seguros PrivadosSEÇÃO II - Da Administração da SUSEP

Art. 37

Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966) · Art. 37

Redação atual dada pela DL 168/1967.

Histórico de alterações
1967alterado · DL 168/1967

Art 37. A administração da SUSEP será exercida por um Superintendente, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Indústria e do Comércio, que terá as suas atribuições definidas no Regulamento dêste Decreto-lei e seus vencimentos fixados em Portaria do mesmo Ministro.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

Parágrafo único. A organização interna da SUSEP constará de seu Regimento, que será aprovado pelo CNSP.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - Da Superintendência de Seguros Privados
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art37

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita