CAPÍTULO V - Da Superintendência de Seguros PrivadosSEÇÃO I

Art. 36-A

Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966) · Art. 36-A

Incluído pela LC 213/2025.

Histórico de alterações
2025incluído · LC 213/2025

Art. 36-A. Compete, ainda, à Susep:

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

I – autorizar e supervisionar o exercício da atividade de registro das operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros;

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

II – credenciar e supervisionar o funcionamento de Sociedade Processadora de Ordem do Cliente (Spoc);

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

III – estabelecer as condições para o exercício das atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

IV – regulamentar o conteúdo informacional a ser registrado e os seus prazos nas operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros;

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

V – aplicar, quanto ao exercício das atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, as penalidades administrativas de advertência, multa, suspensão e cassação de autorização ou de credenciamento, na forma a ser regulamentada pela Susep.

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 1º A atividade de registro, realizada por entidades qualificadas como entidades registradoras, compreende o armazenamento e a disponibilização de informações referentes às operações de que trata o inciso I do caput deste artigo, observadas as hipóteses legais de sigilo.

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 2º A multa de que trata o inciso V do caput deste artigo compreenderá o valor mínimo de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) e o valor máximo de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), na forma a ser regulamentada pela Susep.

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 3º As competências previstas neste artigo não afastam as competências do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários quanto:

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

I – à atividade de registro de ativos financeiros e valores mobiliários e às respectivas entidades registradoras;

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

II – às condições para autorização, exercício e eventual limitação das atividades desempenhadas pelas entidades registradoras de ativos financeiros ou valores mobiliários.

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - Da Superintendência de Seguros Privados
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art36-A

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