Art. 8
Redação atual dada pela LC 213/2025.
Art 8º Fica instituído o Sistema Nacional de Seguros Privados, regulado pelo presente Decreto-lei e constituído:
a) do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP;
b) da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
c) dos resseguradores;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
d) das instituições autorizadas a operar nos mercados de seguros privados e de proteção patrimonial mutualista;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
e)
(Revogado pela Medida Provisória nº 955, de 2020)
e) dos corretores habilitados.
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