CAPÍTULO II - Do Sistema Nacional De Seguros Privados

Art. 8

Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966) · Art. 8

Redação atual dada pela LC 213/2025.

Histórico de alterações
2007alterado · LC 126/20072020revogado · MP 955/20202025alterado · LC 213/2025

Art 8º Fica instituído o Sistema Nacional de Seguros Privados, regulado pelo presente Decreto-lei e constituído:

a) do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP;

b) da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

c) dos resseguradores;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

d) das instituições autorizadas a operar nos mercados de seguros privados e de proteção patrimonial mutualista;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

e)

(Revogado pela Medida Provisória nº 955, de 2020)

e) dos corretores habilitados.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Do Sistema Nacional De Seguros Privados
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art8

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