CAPÍTULO VI - Do Instituto de Resseguros do BrasilSEÇÃO III - Do Pessoal

Art. 55

Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966) · Art. 55

Revogado pela LC 126/2007.

Histórico de alterações
1967alterado · DL 296/19672007revogado · LC 126/2007

Art 55. Os serviços do IRB serão executados por pessoal admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, cabendo aos Estatutos regular suas condições de realização, bem como os direitos, vantagens e deveres dos servidores, inclusive as punições aplicáveis.

§ 1º A nomeação para cargo em comissão será feita pelo Presidente, depois de aprovada sua criação pelo Conselho Técnico.

§ 2º É permitida a contratação de pessoal destinado a funções técnicas especializadas ou para serviços auxiliares de manutenção, transporte, higiene e limpeza.

§ 3º Ficam assegurados aos servidores do IRB os direitos decorrentes de normas legais em vigor, no que digam respeito à participação nos lucros, aposentadoria, enquadramento sindical, estabilidade e aplicação da legislação do trabalho.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

§ 4º

(Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - Do Instituto de Resseguros do Brasil
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art55

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