Art. 46
Redação atual dada pela Lei 9.482/1997.
Art. 46. São órgãos de administração do IRB o Conselho de Administração e a Diretoria.
(Redação dada pela Lei nº 9.482, de 1997)
§ 1º O Conselho de Administração é composto por seis membros, eleitos pela Assembléia Geral, sendo:
(Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)
I - três membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles:
(Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)
a) o Presidente do Conselho;
(Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)
b) o Presidente do IRB, que será o Vice-Presidente do Conselho;
(Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)
II - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e orçamento;
(Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)
III - um membro indicado pelos acionistas detentores de ações preferenciais;
(Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)
IV - um membro indicado pelos acionistas minoritários, detentores de ações ordinárias.
(Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)
§ 2º A Diretoria do IRB é composta por seis membros, sendo o Presidente e o Vice-Presidente Executivo nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, e os demais eleitos pelo Conselho, de Administração.
(Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)
§ 3º Enquanto a totalidade das ações ordinárias permanecer com a União, aos acionistas detentores de ações preferenciais será facultado o direito de indicar até dois membros para o Conselho de Administração do IRB.
(Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)
§ 4º Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria do IRB terão mandato de três anos, observado o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .
(Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)
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