CAPÍTULO IV - Do Conselho Nacional de Seguros Privados

Art. 32

Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966) · Art. 32

Redação atual dada pela LC 213/2025.

Histórico de alterações
1967alterado · DL 296/19672007revogado · LC 126/20072010incluído · LC 137/20102019revogado · Lei 13.874/20192020revogado · MP 955/20202025alterado · LC 213/2025

Art. 32. É criado o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, ao qual compete privativamente:

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

I – fixar as diretrizes e as normas da política de seguros privados e das operações de proteção patrimonial mutualista;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

II - Regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a êste Decreto-Lei, bem como a aplicação das penalidades previstas;

III – estipular índices e demais condições técnicas sobre tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas sociedades seguradoras, pelas sociedades cooperativas de seguros e pelas administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

IV – fixar as características gerais dos contratos de seguros e dos contratos de operação e de participação em grupos de proteção patrimonial mutualista;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

V – fixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas sociedades seguradoras, pelas sociedades cooperativas de seguros, pelos grupos de proteção patrimonial mutualista e pelas administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

VI – dispor sobre o capital das sociedades seguradoras, das sociedades cooperativas de seguros, das administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e dos resseguradores;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

VII - Estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro;

VIII - disciplinar as operações de co-seguro;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

IX -

(Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

X -

(Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)

XI – estabelecer os critérios de constituição das sociedades seguradoras, das cooperativas de seguros e das administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, com fixação dos limites técnicos das respectivas operações;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

XII -

(Revogado pela Medida Provisória nº 955, de 2020)

XII - Disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor;

XIII -

(Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

XIV - Decidir sôbre sua própria organização, elaborando o respectivo Regimento Interno;

XV – (revogado);

(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

XVI - Regular a instalação e o funcionamento das Bolsas de Seguro.

XVII - fixar as condições de constituição e extinção de entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, sua forma jurídica, seus órgãos de administração e a forma de preenchimento de cargos administrativos;

(Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010) XVIII - regular o exercício do poder disciplinar das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem sobre seus membros, inclusive do poder de impor penalidades e de excluir membros;

(Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)

XIX - disciplinar a administração das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e a fixação de emolumentos, comissões e quaisquer outras despesas cobradas por tais entidades, quando for o caso.

(Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)

XX – regulamentar o regime sancionador de que trata este Decreto-Lei, inclusive no que diz respeito às regras para instauração de processos administrativos sancionadores pela Susep, às penalidades, aos recursos e aos seus efeitos, às instâncias, aos prazos, à perempção, à celebração de termos de compromisso e a outros atos processualísticos.

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Do Conselho Nacional de Seguros Privados
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art32

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