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Lei Geral de Telecomunicações

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 — Lei Geral de Telecomunicações
Texto oficialfonte: Planalto
— artigos
— revogados
Texto vigente em: —
URN LexML: urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1° Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações. Parágrafo único. A organ…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2° O Poder Público tem o dever de: I - garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas; II - estimular a expansão do uso de redes e serviços de teleco…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3° O usuário de serviços de telecomunicações tem direito: I - de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional; I…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4° O usuário de serviços de telecomunicações tem o dever de: I - utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações; II - respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do públi…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º Na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre co…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6° Os serviços de telecomunicações serão organizados com base no princípio da livre, ampla e justa competição entre todas as prestadoras, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como para corrigir os efe…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º As normas gerais de proteção à ordem econômica são aplicáveis ao setor de telecomunicações. (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência § 1º Os atos envolvendo prestadora de serviço de telecomunicações, n…
TÍTULO I - DA CRIAÇÃO DO ÓRGÃO REGULADOR
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8° Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função d…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9° A Agência atuará como autoridade administrativa independente, assegurando-se-lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. Caberá ao Poder Executivo instalar a Agência, devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do Presidente da República, fixar-lhe a estrutura organizacional. Parágrafo único. A edição do regulamento marcará a …
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de até noventa dias, a partir da publicação desta Lei, mensagem criando o quadro efetivo de pessoal da Agência, podendo remanejar cargos disponíveis …
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. Ficam criados os Cargos em Comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, com a finalidade de integrar a estrutura da Agência, relacionados no Anexo I. (Revogado pela Lei nº …
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. Ficam criadas as funções de confiança denominadas Funções Comissionadas de Telecomunicação - FCT, de ocupação privativa por servidores do quadro efetivo, servidores públicos federais ou empregados de empresas pú…
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. A Agência poderá requisitar, com ônus, servidores de órgãos e entidades integrantes da administração pública federal direta, indireta ou fundacional, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas. (Revogado p…
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. A fixação das dotações orçamentárias da Agência na Lei de Orçamento Anual e sua programação orçamentária e financeira de execução não sofrerão limites nos seus valores para movimentação e empenho.
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as despesas e os investimentos necessários à instalação da Agência, podendo remanejar, transferir ou utilizar saldos orçamentários, empregando como recursos dotações …
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. A extinção da Agência somente ocorrerá por lei específica.
TÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. Cabe ao Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei, por meio de decreto: I - instituir ou eliminar a prestação de modalidade de serviço no regime público, concomitantemente ou não com sua prestação no …
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoal…
TÍTULO III - DOS ÓRGÃOS SUPERIORES
Capítulo I - Do Conselho Diretor
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. O Conselho Diretor será composto por Presidente e 4 (quatro) conselheiros e decidirá por maioria absoluta. (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência Parágrafo único. Cada membro do Conselho Diretor vot…
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. As sessões do Conselho Diretor serão registradas em atas, que ficarão arquivadas na Biblioteca, disponíveis para conhecimento geral. § 1º Quando a publicidade puder colocar em risco a segurança do País, ou viola…
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. Compete ao Conselho Diretor: I - submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, as modificações do regulamento da Agência; II - aprovar normas próprias de licitação e…
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. Os membros do Conselho Diretor serão brasileiros e terão reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de sua especialidade, devendo ser indicados pelo Presidente da República e por ele n…
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. O mandato dos membros do Conselho Diretor será de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, nos termos da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000. (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência Parágrafo único. Em …
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor serão de três, quatro, cinco, seis e sete anos, a serem estabelecidos no decreto de nomeação.
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26. Os membros do Conselho Diretor somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar. (Revogado pela Lei nº 9.986, de 18.7.2000…
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. O regulamento disciplinará a substituição dos conselheiros em seus impedimentos, bem como durante a vacância. (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. Aos conselheiros é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária, salvo a de professor universitário, em horário compatível. (Revogado pela …
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29. Caberá aos membros do Conselho Diretor a direção dos órgãos administrativos da Agência. (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30. Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-conselheiro representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência. Parágrafo único. É vedado, ainda, ao ex-conselheiro utilizar informações privilegiadas obtid…
Art. 31
(sem epígrafe)
Art. 31. O Presidente do Conselho Diretor será nomeado pelo Presidente da República dentre os seus integrantes e investido na função por três anos ou pelo que restar de seu mandato de conselheiro, quando inferior a esse …
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32. Cabe ao Presidente a representação da Agência, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo todas as competências administrativas correspondentes, bem como a presidência das sessões do Conselho D…
TÍTULO III - DOS ÓRGÃOS SUPERIORES
Capítulo II - Do Conselho Consultivo
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33. O Conselho Consultivo é o órgão de participação institucionalizada da sociedade na Agência.
Art. 34
(sem epígrafe)
Art. 34. O Conselho será integrado por representantes indicados pelo Senado Federal, pela Câmara dos Deputados, pelo Poder Executivo, pelas entidades de classe das prestadoras de serviços de telecomunicações, por entidad…
Art. 35
(sem epígrafe)
Art. 35. Cabe ao Conselho Consultivo: I - opinar, antes de seu encaminhamento ao Ministério das Comunicações, sobre o plano geral de outorgas, o plano geral de metas para universalização de serviços prestados no regime p…
Art. 36
(sem epígrafe)
Art. 36. Os membros do Conselho Consultivo, que não serão remunerados, terão mandato de três anos, vedada a recondução. § 1° Os mandatos dos primeiros membros do Conselho serão de um, dois e três anos, na proporção de um…
Art. 37
(sem epígrafe)
Art. 37. O regulamento disporá sobre o funcionamento do Conselho Consultivo.
TÍTULO IV - DA ATIVIDADE E DO CONTROLE
Art. 38
(sem epígrafe)
Art. 38. A atividade da Agência será juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, publicidade e mo…
Art. 39
(sem epígrafe)
Art. 39. Ressalvados os documentos e os autos cuja divulgação possa violar a segurança do País, segredo protegido ou a intimidade de alguém, todos os demais permanecerão abertos à consulta do público, sem formalidades, n…
Art. 40
(sem epígrafe)
Art. 40. Os atos da Agência deverão ser sempre acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem.
Art. 41
(sem epígrafe)
Art. 41. Os atos normativos somente produzirão efeito após publicação no Diário Oficial da União, e aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.
Art. 42
(sem epígrafe)
Art. 42. As minutas de atos normativos serão submetidas à consulta pública, formalizada por publicação no Diário Oficial da União, devendo as críticas e sugestões merecer exame e permanecer à disposição do público na Bib…
Art. 43
(sem epígrafe)
Art. 43. Na invalidação de atos e contratos, será garantida previamente a manifestação dos interessados.
Art. 44
(sem epígrafe)
Art. 44. Qualquer pessoa terá o direito de peticionar ou de recorrer contra ato da Agência no prazo máximo de trinta dias, devendo a decisão da Agência ser conhecida em até noventa dias.
Art. 45
(sem epígrafe)
Art. 45. O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos, admitida uma recondução. (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
Art. 46
(sem epígrafe)
Art. 46. A Corregedoria acompanhará permanentemente o desempenho dos servidores da Agência, avaliando sua eficiência e o cumprimento dos deveres funcionais e realizando os processos disciplinares.
TÍTULO V - DAS RECEITAS
Art. 47
(sem epígrafe)
Art. 47. O produto da arrecadação das taxas de fiscalização de instalação e de funcionamento a que se refere a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966 , será destinado ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, …
Art. 48
(sem epígrafe)
Art. 48. A concessão, permissão ou autorização para a exploração de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, para qualquer serviço, será sempre feita a título oneroso, ficando autorizada a cobrança do re…
Art. 49
(sem epígrafe)
Art. 49. A Agência submeterá anualmente ao Ministério da Economia a sua proposta de orçamento, bem como a do Fistel, para inclusão na lei orçamentária anual a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal. (Re…
Art. 50
(sem epígrafe)
Art. 50. O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, criado pela Lei n° 5.070, de 7 de julho de 1966 , passará à administração exclusiva da Agência, a partir da data de sua instalação, com os saldos nele exist…
Art. 51
(sem epígrafe)
Art. 51. Os arts. 2°, 3°, 6° e seus parágrafos, o art. 8° e seu § 2°, e o art. 13, da Lei n° 5.070, de 7 de julho de 1966 , passam a ter a seguinte redação: "Art. 2° O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL …
Art. 52
(sem epígrafe)
Art. 52. Os valores das taxas de fiscalização de instalação e de funcionamento, constantes do Anexo I da Lei n° 5.070, de 7 de julho de 1966 , passam a ser os da Tabela do Anexo III desta Lei. Parágrafo único. A nomencla…
Art. 53
(sem epígrafe)
Art. 53. Os valores de que tratam as alíneas i e j do art. 2° da Lei n° 5.070, de 7 de julho de 1966 , com a redação dada por esta Lei, serão estabelecidos pela Agência.
TÍTULO VI - DAS CONTRATAÇÕES
Art. 54
(sem epígrafe)
Art. 54. A contratação de obras e serviços de engenharia civil está sujeita ao procedimento das licitações previsto em lei geral para a Administração Pública. Parágrafo único. Para os casos não previstos no caput, a Agên…
Art. 55
(sem epígrafe)
Art. 55. A consulta e o pregão serão disciplinados pela Agência, observadas as disposições desta Lei e, especialmente: (Vide Lei nº 9.986, de 2000) I - a finalidade do procedimento licitatório é, por meio de disputa just…
Art. 56
(sem epígrafe)
Art. 56. A disputa pelo fornecimento de bens e serviços comuns poderá ser feita em licitação na modalidade de pregão, restrita aos previamente cadastrados, que serão chamados a formular lances em sessão pública. (Vide Le…
Art. 57
(sem epígrafe)
Art. 57. Nas seguintes hipóteses, o pregão será aberto a quaisquer interessados, independentemente de cadastramento, verificando-se a um só tempo, após a etapa competitiva, a qualificação subjetiva e a aceitabilidade da …
Art. 58
(sem epígrafe)
Art. 58. A licitação na modalidade de consulta tem por objeto o fornecimento de bens e serviços não compreendidos nos arts. 56 e 57. (Vide Lei nº 9.986, de 2000) Parágrafo único. A decisão ponderará o custo e o benefício…
Art. 59
(sem epígrafe)
Art. 59. A Agência poderá utilizar, mediante contrato, técnicos ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para executar atividades de sua competência, vedada a contratação para…
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I - Das Definições
Art. 60
(sem epígrafe)
Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação. § 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualque…
Art. 61
(sem epígrafe)
Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, m…
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo II - Da Classificação
Art. 62
(sem epígrafe)
Art. 62. Quanto à abrangência dos interesses a que atendem, os serviços de telecomunicações classificam-se em serviços de interesse coletivo e serviços de interesse restrito. Parágrafo único. Os serviços de interesse res…
Art. 63
(sem epígrafe)
Art. 63. Quanto ao regime jurídico de sua prestação, os serviços de telecomunicações classificam-se em públicos e privados. Parágrafo único. Serviço de telecomunicações em regime público é o prestado mediante concessão o…
Art. 64
(sem epígrafe)
Art. 64. Comportarão prestação no regime público as modalidades de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, cuja existência, universalização e continuidade a própria União comprometa-se a assegurar. Parágrafo ú…
Art. 65
(sem epígrafe)
Art. 65. Cada modalidade de serviço será destinada à prestação: I - exclusivamente no regime público; II - exclusivamente no regime privado; ou III - concomitantemente nos regimes público e privado. § 1º Poderão ser deix…
Art. 66
(sem epígrafe)
Art. 66. Quando um serviço for, ao mesmo tempo, explorado nos regimes público e privado, serão adotadas medidas que impeçam a inviabilidade econômica de sua prestação no regime público.
Art. 67
(sem epígrafe)
Art. 67. Não comportarão prestação no regime público os serviços de telecomunicações de interesse restrito.
Art. 68
(sem epígrafe)
Art. 68. É vedada, a uma mesma pessoa jurídica, a exploração, de forma direta ou indireta, de uma mesma modalidade de serviço nos regimes público e privado, salvo em regiões, localidades ou áreas distintas.
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo III - Das Regras Comuns
Art. 69
(sem epígrafe)
Art. 69. As modalidades de serviço serão definidas pela Agência em função de sua finalidade, âmbito de prestação, forma, meio de transmissão, tecnologia empregada ou de outros atributos. Parágrafo único. Forma de telecom…
Art. 69-A
(sem epígrafe)
Art. 69-A. As políticas governamentais de telecomunicações serão financiadas por recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), criado pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000. (Incluído …
Art. 70
(sem epígrafe)
Art. 70. Serão coibidos os comportamentos prejudiciais à competição livre, ampla e justa entre as prestadoras do serviço, no regime público ou privado, em especial: I - a prática de subsídios para redução artificial de p…
Art. 71
(sem epígrafe)
Art. 71. Visando a propiciar competição efetiva e a impedir a concentração econômica no mercado, a Agência poderá estabelecer restrições, limites ou condições a empresas, a cooperativas ou a grupos empresariais quanto à …
Art. 72
(sem epígrafe)
Art. 72. Apenas na execução de sua atividade, a prestadora poderá valer-se de informações relativas à utilização individual do serviço pelo usuário. § 1° A divulgação das informações individuais dependerá da anuência exp…
Art. 73
(sem epígrafe)
Art. 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações o…
Art. 74
(sem epígrafe)
Art. 74. A concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais ou distritais relativas à construção civil. (Re…
Art. 75
(sem epígrafe)
Art. 75. Independerá de concessão, permissão ou autorização a atividade de telecomunicações restrita aos limites de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou imóvel, conforme dispuser a Agência.
Art. 76
(sem epígrafe)
Art. 76. As empresas ou as cooperativas prestadoras de serviços e os fabricantes de produtos de telecomunicações que investirem em projetos de pesquisa e desenvolvimento no Brasil, na área de telecomunicações, obterão in…
Art. 77
(sem epígrafe)
Art. 77. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de cento e vinte dias da publicação desta Lei, mensagem de criação de um fundo para o desenvolvimento tecnológico das telecomunicações brasileiras, c…
Art. 78
(sem epígrafe)
Art. 78. A fabricação e o desenvolvimento no País de produtos de telecomunicações serão estimulados mediante adoção de instrumentos de política creditícia, fiscal e aduaneira.
TÍTULO II - DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICO
Capítulo I - Das Obrigações de Universalização e de Continuidade
Art. 79
(sem epígrafe)
Art. 79. A Agência regulará as obrigações de universalização e de continuidade atribuídas às prestadoras de serviço no regime público. § 1° Obrigações de universalização são as que objetivam possibilitar o acesso de qual…