TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAISCapítulo II - Da Classificação

Art. 68

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 68

Art. 68. É vedada, a uma mesma pessoa jurídica, a exploração, de forma direta ou indireta, de uma mesma modalidade de serviço nos regimes público e privado, salvo em regiões, localidades ou áreas distintas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art68

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