TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAISCapítulo III - Das Regras Comuns

Art. 69

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 69

Art. 69. As modalidades de serviço serão definidas pela Agência em função de sua finalidade, âmbito de prestação, forma, meio de transmissão, tecnologia empregada ou de outros atributos.

Parágrafo único. Forma de telecomunicação é o modo específico de transmitir informação, decorrente de características particulares de transdução, de transmissão, de apresentação da informação ou de combinação destas, considerando-se formas de telecomunicação, entre outras, a telefonia, a telegrafia, a comunicação de dados e a transmissão de imagens.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art69

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