TÍTULO VI - DAS CONTRATAÇÕES

Art. 58

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 58

Art. 58. A licitação na modalidade de consulta tem por objeto o fornecimento de bens e serviços não compreendidos nos arts. 56 e 57.

(Vide Lei nº 9.986, de 2000)

Parágrafo único. A decisão ponderará o custo e o benefício de cada proposta, considerando a qualificação do proponente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art58

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