TÍTULO VI - DAS CONTRATAÇÕES

Art. 57

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 57

Art. 57. Nas seguintes hipóteses, o pregão será aberto a quaisquer interessados, independentemente de cadastramento, verificando-se a um só tempo, após a etapa competitiva, a qualificação subjetiva e a aceitabilidade da proposta:

(Vide Lei nº 9.986, de 2000)

I - para a contratação de bens e serviços comuns de alto valor, na forma do regulamento;

II - quando o número de cadastrados na classe for inferior a cinco;

III - para o registro de preços, que terá validade por até dois anos;

IV - quando o Conselho Diretor assim o decidir.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art57

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