TÍTULO VI - DAS CONTRATAÇÕES

Art. 56

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 56

Art. 56. A disputa pelo fornecimento de bens e serviços comuns poderá ser feita em licitação na modalidade de pregão, restrita aos previamente cadastrados, que serão chamados a formular lances em sessão pública.

(Vide Lei nº 9.986, de 2000)

Parágrafo único. Encerrada a etapa competitiva, a Comissão examinará a melhor oferta quanto ao objeto, forma e valor.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art56

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita