TÍTULO VI - DAS CONTRATAÇÕES

Art. 59

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 59

Art. 59. A Agência poderá utilizar, mediante contrato, técnicos ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para executar atividades de sua competência, vedada a contratação para as atividades de fiscalização, salvo para as correspondentes atividades de apoio.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art59

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