TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAISCapítulo I - Das Definições

Art. 60

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 60

701 acórdãos e 2.542 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.

Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.

§ 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.

§ 2° Estação de telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis.

701 acórdãos de TST, TRF3 e outros tribunais citam este artigo522 TST · 47 TRF3 · 20 TJSP · 18 TRF2 · 17 TJMA · 10 TRF5 · 7 TJRJ · 7 TRF1 · 6 TJBA · 6 TJSC · 4 STJ · 4 TJMG · 4 TJRN · 4 TJPI · 4 TJMT · 3 TJMS · 3 TJRS · 3 TRF4 · 2 TJPR · 2 TJAM · 2 TJGO · 2 TJPB · 1 TJDFT · 1 TJPE · 1 TJES · 1 CARF
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2.542 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo2.414 TST · 59 STJ · 12 TJMA · 10 TRF2 · 8 TJBA · 8 TRF1 · 7 STF · 6 TRF4 · 5 TJPR · 3 TJSP · 2 TJDFT · 2 TJCE · 2 TJSC · 2 TJRS · 1 TJMG · 1 TJPE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art60

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