TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAISCapítulo II - Da Classificação

Art. 62

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 62

Art. 62. Quanto à abrangência dos interesses a que atendem, os serviços de telecomunicações classificam-se em serviços de interesse coletivo e serviços de interesse restrito.

Parágrafo único. Os serviços de interesse restrito estarão sujeitos aos condicionamentos necessários para que sua exploração não prejudique o interesse coletivo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art62

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