TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAISCapítulo I - Das Definições

Art. 61

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 61

241 acórdãos e 240 decisões monocráticas de TST, TJMA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/10/2026.

Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.

§ 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.

§ 2° É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações.

241 acórdãos de TRF1, TJSP e outros tribunais citam este artigo41 TRF1 · 35 TJSP · 23 TJMA · 13 TJMG · 11 TRF3 · 10 TRF2 · 9 TJRJ · 8 TJBA · 8 TRF5 · 7 TJRN · 7 TST · 6 TJGO · 6 TJPB · 6 TJSE · 5 STJ · 5 TJSC · 5 TJPI · 4 TJDFT · 4 TJMT · 4 TJES · 4 TJAM · 3 TJCE · 3 TJRO · 3 TJTO · 2 TJMS · 2 TJRS · 2 TJPR · 2 TJPA · 1 TJRR · 1 CARF · 1 TRF4
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240 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo84 TST · 53 STJ · 46 TJMA · 19 TRF1 · 16 TJBA · 5 TJDFT · 3 TJSP · 2 TJMG · 2 TJPB · 2 TRF4 · 2 TRF2 · 1 STF · 1 TJCE · 1 TJSC · 1 TJRS · 1 TJPE · 1 TJGO
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art61

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