TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAISCapítulo II - Da Classificação

Art. 66

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 66

Art. 66. Quando um serviço for, ao mesmo tempo, explorado nos regimes público e privado, serão adotadas medidas que impeçam a inviabilidade econômica de sua prestação no regime público.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art66

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