TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAISCapítulo II - Da Classificação

Art. 65

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 65

Redação atual dada pela Lei 13.879/2019.

Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.879/2019

Art. 65. Cada modalidade de serviço será destinada à prestação:

I - exclusivamente no regime público;

II - exclusivamente no regime privado; ou III - concomitantemente nos regimes público e privado.

§ 1º Poderão ser deixadas à exploração apenas em regime privado as modalidades de serviço de interesse coletivo que, mesmo sendo essenciais, não estejam sujeitas a deveres de universalização.

(Redação dada pela Lei nº 13.879, de 2019)

§ 2° A exclusividade ou concomitância a que se refere o caput poderá ocorrer em âmbito nacional, regional, local ou em áreas determinadas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art65

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