TÍTULO III - DOS ÓRGÃOS SUPERIORESCapítulo I - Do Conselho Diretor

Art. 25

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 25

Art. 25. Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor serão de três, quatro, cinco, seis e sete anos, a serem estabelecidos no decreto de nomeação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art25

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