TÍTULO IV - DA ATIVIDADE E DO CONTROLE

Art. 40

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 40

Art. 40. Os atos da Agência deverão ser sempre acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art40

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita