TÍTULO IV - DA ATIVIDADE E DO CONTROLE

Art. 39

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 39

Redação atual dada pela Lei 15.324/2026.

Histórico de alterações
2026alterado · Lei 15.324/2026

Art. 39. Ressalvados os documentos e os autos cuja divulgação possa violar a segurança do País, segredo protegido ou a intimidade de alguém, todos os demais permanecerão abertos à consulta do público, sem formalidades, na Biblioteca.

Parágrafo único. A Agência deverá garantir o tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas e às cooperativas prestadoras dos serviços de telecomunicações, nos termos do regulamento.

(Redação dada pela Lei nº 15.324, de 2026)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art39

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