TÍTULO IV - DA ATIVIDADE E DO CONTROLE

Art. 38

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 38

Art. 38. A atividade da Agência será juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, publicidade e moralidade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art38

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