TÍTULO IV - DA ATIVIDADE E DO CONTROLE

Art. 41

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 41

Art. 41. Os atos normativos somente produzirão efeito após publicação no Diário Oficial da União, e aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art41

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita