Art. 7
Redação atual dada pela Lei 13.848/2019. 4 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 08/09/2025.
Art. 7º As normas gerais de proteção à ordem econômica são aplicáveis ao setor de telecomunicações.
(Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
§ 1º Os atos envolvendo prestadora de serviço de telecomunicações, no regime público ou privado, que visem a qualquer forma de concentração econômica, inclusive mediante fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, ficam submetidos aos controles, procedimentos e condicionamentos previstos nas normas gerais de proteção à ordem econômica.
(Vide Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
§ 2º Os atos de que trata o § 1º serão submetidos à aprovação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).
(Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
§ 3º Praticará infração da ordem econômica a prestadora de serviço de telecomunicações que, na celebração de contratos de fornecimento de bens e serviços, adotar práticas que possam limitar, falsear ou, de qualquer forma, prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa.
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