Art. 6

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 6

Art. 6° Os serviços de telecomunicações serão organizados com base no princípio da livre, ampla e justa competição entre todas as prestadoras, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como para corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações da ordem econômica.

(Vide Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art6

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