Art. 5

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 5

29 acórdãos e 797 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Art. 5º Na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público.

29 acórdãos de TJMG, TJGO e outros tribunais citam este artigo4 TJMG · 4 TJGO · 3 TJDFT · 2 STJ · 2 TJSP · 2 TJRN · 2 TRF1 · 2 TST · 2 TJBA · 1 TJRJ · 1 TJRS · 1 TJAM · 1 TJPI · 1 TRF4 · 1 TRF2
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797 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo756 TST · 29 STJ · 3 TRF1 · 3 TJMA · 2 STF · 2 TJCE · 1 TJDFT · 1 TJGO
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art5

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