Art. 4

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 4

Art. 4° O usuário de serviços de telecomunicações tem o dever de:

I - utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;

II - respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;

III - comunicar às autoridades irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por prestadora de serviço de telecomunicações.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art4

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