TÍTULO I - DA CRIAÇÃO DO ÓRGÃO REGULADOR

Art. 8

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 8

37 acórdãos e 103 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Art. 8° Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais.

§ 1º A Agência terá como órgão máximo o Conselho Diretor, devendo contar, também, com um Conselho Consultivo, uma Procuradoria, uma Corregedoria, uma Biblioteca e uma Ouvidoria, além das unidades especializadas incumbidas de diferentes funções.

§ 2º A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira.

37 acórdãos de TJSP, TJBA e outros tribunais citam este artigo6 TJSP · 4 TJBA · 3 TJPA · 3 TJRN · 3 TRF3 · 3 TJGO · 3 TJPI · 2 STJ · 2 RFB · 2 TRF5 · 1 TJDFT · 1 TJRS · 1 TJPR · 1 TRF1 · 1 TJMA · 1 TJPB
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103 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo72 STJ · 9 TST · 7 STF · 4 TJBA · 3 TRF1 · 3 TJMA · 1 TJDFT · 1 TJCE · 1 TJMG · 1 TJPR · 1 TRF2
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art8

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