TÍTULO I - DA CRIAÇÃO DO ÓRGÃO REGULADOR

Art. 10

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 10

Art. 10. Caberá ao Poder Executivo instalar a Agência, devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do Presidente da República, fixar-lhe a estrutura organizacional.

Parágrafo único. A edição do regulamento marcará a instalação da Agência, investindo-a automaticamente no exercício de suas atribuições.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art10

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita