TÍTULO I - DA CRIAÇÃO DO ÓRGÃO REGULADOR

Art. 9

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 9

Art. 9° A Agência atuará como autoridade administrativa independente, assegurando-se-lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art9

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