TÍTULO I - DA CRIAÇÃO DO ÓRGÃO REGULADOR

Art. 11

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 11

Art. 11. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de até noventa dias, a partir da publicação desta Lei, mensagem criando o quadro efetivo de pessoal da Agência, podendo remanejar cargos disponíveis na estrutura do Ministério das Comunicações.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art11

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