TÍTULO I - DA CRIAÇÃO DO ÓRGÃO REGULADOR

Art. 15

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 15

Art. 15. A fixação das dotações orçamentárias da Agência na Lei de Orçamento Anual e sua programação orçamentária e financeira de execução não sofrerão limites nos seus valores para movimentação e empenho.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art15

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