TÍTULO I - DA CRIAÇÃO DO ÓRGÃO REGULADOR

Art. 16

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 16

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as despesas e os investimentos necessários à instalação da Agência, podendo remanejar, transferir ou utilizar saldos orçamentários, empregando como recursos dotações destinadas a atividades finalísticas e administrativas do Ministério das Comunicações, inclusive do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL.

Parágrafo único. Serão transferidos à Agência os acervos técnico e patrimonial, bem como as obrigações e direitos do Ministério das Comunicações, correspondentes às atividades a ela atribuídas por esta Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art16

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