TÍTULO III - DOS ÓRGÃOS SUPERIORESCapítulo II - Do Conselho Consultivo

Art. 36

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 36

Art. 36. Os membros do Conselho Consultivo, que não serão remunerados, terão mandato de três anos, vedada a recondução.

§ 1° Os mandatos dos primeiros membros do Conselho serão de um, dois e três anos, na proporção de um terço para cada período.

§ 2° O Conselho será renovado anualmente em um terço.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art36

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