TÍTULO III - DOS ÓRGÃOS SUPERIORESCapítulo I - Do Conselho Diretor

Art. 20

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 20

Redação atual dada pela Lei 13.848/2019.

Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.848/2019

Art. 20. O Conselho Diretor será composto por Presidente e 4 (quatro) conselheiros e decidirá por maioria absoluta.

(Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

Parágrafo único. Cada membro do Conselho Diretor votará com independência, fundamentando seu voto.

(Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art20

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