TÍTULO III - DOS ÓRGÃOS SUPERIORESCapítulo I - Do Conselho Diretor

Art. 21

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 21

Art. 21. As sessões do Conselho Diretor serão registradas em atas, que ficarão arquivadas na Biblioteca, disponíveis para conhecimento geral.

§ 1º Quando a publicidade puder colocar em risco a segurança do País, ou violar segredo protegido ou a intimidade de alguém, os registros correspondentes serão mantidos em sigilo.

§ 2º As sessões deliberativas do Conselho Diretor que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos e entre estes e consumidores e usuários de bens e serviços de telecomunicações serão públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcrições.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art21

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