TÍTULO III - DOS ÓRGÃOS SUPERIORESCapítulo I - Do Conselho Diretor

Art. 23

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 23

Redação atual dada pela Lei 13.848/2019.

Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.848/2019

Art. 23. Os membros do Conselho Diretor serão brasileiros e terão reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de sua especialidade, devendo ser indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea “f” do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000 .

(Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art23

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