TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAISCapítulo III - Das Regras Comuns

Art. 78

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 78

1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 23/03/2026.

Art. 78. A fabricação e o desenvolvimento no País de produtos de telecomunicações serão estimulados mediante adoção de instrumentos de política creditícia, fiscal e aduaneira.

1 decisão do STJ cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art78

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita