TÍTULO V - DAS RECEITAS

Art. 47

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 47

1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 23/03/2026.

Art. 47. O produto da arrecadação das taxas de fiscalização de instalação e de funcionamento a que se refere a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966 , será destinado ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, por ela criado.

1 decisão do STJ cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art47

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