TÍTULO IV - DA ATIVIDADE E DO CONTROLE

Art. 46

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 46

Art. 46. A Corregedoria acompanhará permanentemente o desempenho dos servidores da Agência, avaliando sua eficiência e o cumprimento dos deveres funcionais e realizando os processos disciplinares.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art46

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