TÍTULO V - DAS RECEITAS

Corpos de Bombeiros Militares."

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 52

Art. 52. Os valores das taxas de fiscalização de instalação e de funcionamento, constantes do Anexo I da Lei n° 5.070, de 7 de julho de 1966 , passam a ser os da Tabela do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. A nomenclatura dos serviços relacionados na Tabela vigorará até que nova regulamentação seja editada, com base nesta Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art52

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