TÍTULO V - DAS RECEITAS

Art. 50

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 50

Art. 50. O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, criado pela Lei n° 5.070, de 7 de julho de 1966 , passará à administração exclusiva da Agência, a partir da data de sua instalação, com os saldos nele existentes, incluídas as receitas que sejam produto da cobrança a que se refere o art. 14 da Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996 .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art50

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